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Poá Estância Turística

Como forma de evitar que o município de Poá perca o título de Estâncias Turísticas, reuniu-se na data de hoje Rodolfo Zaharansky Filho, presidente da ACIPOÁ – Associação Comercial e Industrial de Poá, Saulo Teixeira Alberto da Costa o Dr. Saulo Dentista e Deputado Estevam Galvão.

Para dar prosseguimento na solicitação de preservar o título do município, a Emenda nº 8, ao Projeto de lei nº 582, de 2021 foi encaminhada para votação.

A Emenda

Emenda nº  8, ao Projeto de lei nº 582, de 2021

Proceda-se às seguintes alterações no projeto em epígrafe:

I – Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 2º do projeto:

“Artigo 2º – São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:

I – Águas da Prata;

II – Águas de Lindóia;

III – Águas de Santa Bárbara;

IV – Águas de São Pedro;

V – Amparo;

VI – Analândia;

VII – Aparecida;

VIII – Atibaia;

IX – Avaré;

X – Bananal;

XI – Barra Bonita;

XII – Batatais;

XIII – Bertioga;

XIV – Bragança Paulista;

XV – Brotas;

XVI – Caconde;

XVII – Campos do Jordão;

XVIII – Campos Novos Paulista;

XIX – Cananéia;

XX – Caraguatatuba;

XXI – Cunha;

XXII – Eldorado;

XXIII – Embu das Artes;

XXIV – Guaratinguetá;

XXV – Guarujá;

XXVI – Holambra;

XXVII – Ibirá;

XXVIII – Ibitinga;

XXIX – Igaraçu do Tietê;

XXX – Iguape;

XXXI – Ilha Comprida;

XXXII – Ilha Solteira;

XXXIII – Ilhabela;

XXXIV – Itanhaém;

XXXV – Itu;

XXXVI – Joanópolis;

XXXVII – Lindóia;

XXXVIII – Mongaguá;

XXXIX – Monte Alegre do Sul;

XL – Morungaba;

XLI – Nuporanga;

XLII – Olímpia;

XLIII – Paraguaçu Paulista;

XLIV – Paraibuna;

XLV – Paranapanema;

XLVI – Pereira Barreto;

XLVII – Peruíbe;

XLVIII – Pirajú;

XLIX – Poá;

L – Praia Grande;

LI – Presidente Epitácio;

LII – Ribeirão Pires;

LIII – Salesópolis;

LIV – Salto;

LV – Santa Fé do Sul;

LVI – Santa Rita do Passa Quatro;

LVII – Santo Antônio do Pinhal;

LVIII – Santos;

LIX – São Bento do Sapucaí;

LX – São José do Barreiro;

LXI – São Luiz do Paraitinga;

LXII – São Pedro;

LXIII – São Roque;

LXIV – São Sebastião;

LXV – São Vicente;

LXVI – Serra Negra;

LXVII – Socorro;

LXVIII – Tremembé;

LXIX – Tupã; e

LXX – Ubatuba.”

II – Acrescente-se os seguintes dispositivos ao artigo 2º do projeto:

“§ 1º – Ficam classificados como Estâncias Turísticas – Lista de Reserva, os seguintes municípios:

I – Araras;

II – Barretos;

III – Ibiúna.

§ 2º – Em caso de aumento do número máximo para efeitos de classificação de Estâncias, os municípios que compõem a lista de reserva prevista no parágrafo anterior ficarão automaticamente classificados como Estâncias Turísticas e habilitados, no termos da legislação vigente, a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.

§ 3º – Os municípios que compõem a lista de reserva prevista no § 1º deste artigo classificados automaticamente como Estâncias Turísticas ficam excluídos da classificação de Município de Interesse Turístico.”

III – Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 3º do projeto:

“Artigo 3º – São classificados como de Interesse Turístico os seguintes municípios:

I – Adamantina;

II – Adolfo;

III – Agudos;

IV – Altinópolis;

V – Anhembi;

VI – Apiaí;

VII – Araçatuba;

VIII – Araçoiaba da Serra;

IX – Araraquara;

X – Araras;

XI – Areias;

XII – Barbosa;

XIII – Barra do Turvo;

XIV – Barretos;

XV – Bebedouro;

XVI – Bocaina;

XVII – Bofete;

XVIII – Boituva;

XIX – Botucatu;

XX – Brodowski;

XXI – Buritama;

XXII – Cabreúva;

XXIII – Cachoeira Paulista;

XXIV – Campina do Monte Alegre;

XXV – Cardoso;

XXVI – Cesário Lange;

XXVII – Cruzeiro;

XXVIII – Cubatão;

XXIX – Divinolândia;

XXX – Dois Córregos;

XXXI – Espírito Santo do Pinhal;

XXXII – Estiva Gerbi;

XXXIII – Fernandópolis;

XXXIV – Garça;

XXXV – Guaíra;

XXXVI – Guararema;

XXXVII – Iacanga;

XXXVIII – Ibirarema;

XXXIX – Ibiúna;

XL – Icém;

XLI – Igarapava;

XLII – Igaratá;

XLIII – Indiaporã;

XLIV – Ipeúna;

XLV – Iporanga;

XLVI – Itáoca;

XLVII – Itapeva;

XLVIII – Itapira;

XLIX – Itápolis;

L – Itaporanga;

LI – Itapuí;

LII – Itapura;

LIII – Itararé;

LIV – Itariri;

LV – Itatiba;

LVI – Itirapina;

LVII – Itupeva;

LVIII – Ituverava;

LIX – Jaboticabal;

LX – Jacareí;

LXI – Jacupiranga;

LXII – Jales;

LXIII – Jarinu;

LXIV – Jaú;

LXV – Jundiaí;

LXVI – Juquiá;

LXVII – Juquitiba;

LXVIII – Laranjal Paulista;

LXIX – Lavrinhas;

LXX – Lençóis Paulista;

LXXI – Limeira;

LXXII – Lins;

LXXIII – Mairiporã;

LXXIV – Marília;

LXXV – Martinópolis;

LXXVI – Mendonça;

LXXVII – Miguelópolis;

LXXVIII – Mineiros do Tietê;

LXXIX – Mira Estrela;

LXXX – Miracatu;

LXXXI – Mogi das Cruzes;

LXXXII – Mogi Mirim;

LXXXIII – Monte Alto;

LXXXIV – Monteiro Lobato;

LXXXV – Nazaré Paulista;

LXXXVI – Novo Horizonte;

LXXXVII – Orlândia;

LXXXVIII – Ouroeste;

LXXXIX – Palmeira d’Oeste;

XC – Panorama;

XCI – Pardinho;

XCII – Patrocínio Paulista;

XCIII – Paulicéia;

XCIV – Paulo de Faria;

XCV – Pedreira;

XCVI – Pedrinhas Paulista;

XCVII – Piedade;

XCVIII – Piracaia;

XCIX – Pirapora do Bom Jesus;

C – Piratininga;

CI – Pongaí;

CII – Porto Ferreira;

CIII – Queluz;

CIV – Rancharia;

CV – Registro;

CVI – Ribeirão Grande;

CVII – Rifaina;

CVIII – Riolândia;

CIX – Rosana;

CX – Rubinéia;

CXI – Sabino;

CXII – Sales;

CXIII – Santa Albertina;

CXIV – Santa Branca;

CXV – Santa Clara d’Oeste;

CXVI – Santa Cruz do Rio Pardo;

CXVII – Santa Isabel;

CXVIII – Santo Antônio da Alegria;

CXIX – Santo Expedito;

CXX – São Bernardo do Campo;

CXXI – São João da Boa Vista;

CXXII – São José do Rio Pardo;

CXXIII – São Manuel;

CXXIV – São Miguel Arcanjo;

CXXV – São Simão;

CXXVI – Sertãozinho;

CXXVII – Sete Barras;

CXXVIII – Sud Mennucci;

CXXIX – Tabatinga;

CXXX – Tambaú;

CXXXI – Tapiraí;

CXXXII – Tatuí;

CXXXIII – Timburi;

CXXXIV – Torrinha;

CXXXV – Três Fronteiras;

CXXXVI – Ubarana;

CXXXVII – Uchoa;

CXXXVIII – Valentim Gentil;

CXXXIX – Votorantim;

CXL – Votuporanga.

II – Acrescente-se os seguintes dispositivos ao artigo 3º do projeto:

“§ 1º – Ficam classificados como de Interesse Turístico – Lista de Reserva, os seguintes municípios:

I – Pedra Bela;

II – Suzano;

III – Taubaté.

§ 2º – Em caso de aumento do número máximo para efeitos de classificação de Municípios de Interesse Turístico, os municípios que compõem a lista de reserva prevista no parágrafo anterior ficarão automaticamente classificados como de Interesse Turístico e habilitados, no termos da legislação vigente, a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.”

JUSTIFICATIVA

Não obstante os louvados propósitos que nortearam o Senhor Governador na elaboração da propositura, entendemos que o projeto merece ser aprimorado no sentido de manter a vigente classificação de Estâncias e Municípios de Interesses Turísticos. Ademais, a presente emenda cria uma lista de reserva, possibilitando uma futura alteração legislativa com vista a aumentar o número máximo de municípios em ambas as classificações, promovendo uma maior justiça na distribuição de recursos públicos e atendendo, dessa forma, um maior número de municípios.

Sala das Sessões, em

Deputado Estevam Galvão