Como forma de evitar que o município de Poá perca o título de Estâncias Turísticas, reuniu-se na data de hoje Rodolfo Zaharansky Filho, presidente da ACIPOÁ – Associação Comercial e Industrial de Poá, Saulo Teixeira Alberto da Costa o Dr. Saulo Dentista e Deputado Estevam Galvão.
Para dar prosseguimento na solicitação de preservar o título do município, a Emenda nº 8, ao Projeto de lei nº 582, de 2021 foi encaminhada para votação.
A Emenda
Emenda nº 8, ao Projeto de lei nº 582, de 2021
Proceda-se às seguintes alterações no projeto em epígrafe:
I – Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 2º do projeto:
“Artigo 2º – São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:
I – Águas da Prata;
II – Águas de Lindóia;
III – Águas de Santa Bárbara;
IV – Águas de São Pedro;
V – Amparo;
VI – Analândia;
VII – Aparecida;
VIII – Atibaia;
IX – Avaré;
X – Bananal;
XI – Barra Bonita;
XII – Batatais;
XIII – Bertioga;
XIV – Bragança Paulista;
XV – Brotas;
XVI – Caconde;
XVII – Campos do Jordão;
XVIII – Campos Novos Paulista;
XIX – Cananéia;
XX – Caraguatatuba;
XXI – Cunha;
XXII – Eldorado;
XXIII – Embu das Artes;
XXIV – Guaratinguetá;
XXV – Guarujá;
XXVI – Holambra;
XXVII – Ibirá;
XXVIII – Ibitinga;
XXIX – Igaraçu do Tietê;
XXX – Iguape;
XXXI – Ilha Comprida;
XXXII – Ilha Solteira;
XXXIII – Ilhabela;
XXXIV – Itanhaém;
XXXV – Itu;
XXXVI – Joanópolis;
XXXVII – Lindóia;
XXXVIII – Mongaguá;
XXXIX – Monte Alegre do Sul;
XL – Morungaba;
XLI – Nuporanga;
XLII – Olímpia;
XLIII – Paraguaçu Paulista;
XLIV – Paraibuna;
XLV – Paranapanema;
XLVI – Pereira Barreto;
XLVII – Peruíbe;
XLVIII – Pirajú;
XLIX – Poá;
L – Praia Grande;
LI – Presidente Epitácio;
LII – Ribeirão Pires;
LIII – Salesópolis;
LIV – Salto;
LV – Santa Fé do Sul;
LVI – Santa Rita do Passa Quatro;
LVII – Santo Antônio do Pinhal;
LVIII – Santos;
LIX – São Bento do Sapucaí;
LX – São José do Barreiro;
LXI – São Luiz do Paraitinga;
LXII – São Pedro;
LXIII – São Roque;
LXIV – São Sebastião;
LXV – São Vicente;
LXVI – Serra Negra;
LXVII – Socorro;
LXVIII – Tremembé;
LXIX – Tupã; e
LXX – Ubatuba.”
II – Acrescente-se os seguintes dispositivos ao artigo 2º do projeto:
“§ 1º – Ficam classificados como Estâncias Turísticas – Lista de Reserva, os seguintes municípios:
I – Araras;
II – Barretos;
III – Ibiúna.
§ 2º – Em caso de aumento do número máximo para efeitos de classificação de Estâncias, os municípios que compõem a lista de reserva prevista no parágrafo anterior ficarão automaticamente classificados como Estâncias Turísticas e habilitados, no termos da legislação vigente, a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
§ 3º – Os municípios que compõem a lista de reserva prevista no § 1º deste artigo classificados automaticamente como Estâncias Turísticas ficam excluídos da classificação de Município de Interesse Turístico.”
III – Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 3º do projeto:
“Artigo 3º – São classificados como de Interesse Turístico os seguintes municípios:
I – Adamantina;
II – Adolfo;
III – Agudos;
IV – Altinópolis;
V – Anhembi;
VI – Apiaí;
VII – Araçatuba;
VIII – Araçoiaba da Serra;
IX – Araraquara;
X – Araras;
XI – Areias;
XII – Barbosa;
XIII – Barra do Turvo;
XIV – Barretos;
XV – Bebedouro;
XVI – Bocaina;
XVII – Bofete;
XVIII – Boituva;
XIX – Botucatu;
XX – Brodowski;
XXI – Buritama;
XXII – Cabreúva;
XXIII – Cachoeira Paulista;
XXIV – Campina do Monte Alegre;
XXV – Cardoso;
XXVI – Cesário Lange;
XXVII – Cruzeiro;
XXVIII – Cubatão;
XXIX – Divinolândia;
XXX – Dois Córregos;
XXXI – Espírito Santo do Pinhal;
XXXII – Estiva Gerbi;
XXXIII – Fernandópolis;
XXXIV – Garça;
XXXV – Guaíra;
XXXVI – Guararema;
XXXVII – Iacanga;
XXXVIII – Ibirarema;
XXXIX – Ibiúna;
XL – Icém;
XLI – Igarapava;
XLII – Igaratá;
XLIII – Indiaporã;
XLIV – Ipeúna;
XLV – Iporanga;
XLVI – Itáoca;
XLVII – Itapeva;
XLVIII – Itapira;
XLIX – Itápolis;
L – Itaporanga;
LI – Itapuí;
LII – Itapura;
LIII – Itararé;
LIV – Itariri;
LV – Itatiba;
LVI – Itirapina;
LVII – Itupeva;
LVIII – Ituverava;
LIX – Jaboticabal;
LX – Jacareí;
LXI – Jacupiranga;
LXII – Jales;
LXIII – Jarinu;
LXIV – Jaú;
LXV – Jundiaí;
LXVI – Juquiá;
LXVII – Juquitiba;
LXVIII – Laranjal Paulista;
LXIX – Lavrinhas;
LXX – Lençóis Paulista;
LXXI – Limeira;
LXXII – Lins;
LXXIII – Mairiporã;
LXXIV – Marília;
LXXV – Martinópolis;
LXXVI – Mendonça;
LXXVII – Miguelópolis;
LXXVIII – Mineiros do Tietê;
LXXIX – Mira Estrela;
LXXX – Miracatu;
LXXXI – Mogi das Cruzes;
LXXXII – Mogi Mirim;
LXXXIII – Monte Alto;
LXXXIV – Monteiro Lobato;
LXXXV – Nazaré Paulista;
LXXXVI – Novo Horizonte;
LXXXVII – Orlândia;
LXXXVIII – Ouroeste;
LXXXIX – Palmeira d’Oeste;
XC – Panorama;
XCI – Pardinho;
XCII – Patrocínio Paulista;
XCIII – Paulicéia;
XCIV – Paulo de Faria;
XCV – Pedreira;
XCVI – Pedrinhas Paulista;
XCVII – Piedade;
XCVIII – Piracaia;
XCIX – Pirapora do Bom Jesus;
C – Piratininga;
CI – Pongaí;
CII – Porto Ferreira;
CIII – Queluz;
CIV – Rancharia;
CV – Registro;
CVI – Ribeirão Grande;
CVII – Rifaina;
CVIII – Riolândia;
CIX – Rosana;
CX – Rubinéia;
CXI – Sabino;
CXII – Sales;
CXIII – Santa Albertina;
CXIV – Santa Branca;
CXV – Santa Clara d’Oeste;
CXVI – Santa Cruz do Rio Pardo;
CXVII – Santa Isabel;
CXVIII – Santo Antônio da Alegria;
CXIX – Santo Expedito;
CXX – São Bernardo do Campo;
CXXI – São João da Boa Vista;
CXXII – São José do Rio Pardo;
CXXIII – São Manuel;
CXXIV – São Miguel Arcanjo;
CXXV – São Simão;
CXXVI – Sertãozinho;
CXXVII – Sete Barras;
CXXVIII – Sud Mennucci;
CXXIX – Tabatinga;
CXXX – Tambaú;
CXXXI – Tapiraí;
CXXXII – Tatuí;
CXXXIII – Timburi;
CXXXIV – Torrinha;
CXXXV – Três Fronteiras;
CXXXVI – Ubarana;
CXXXVII – Uchoa;
CXXXVIII – Valentim Gentil;
CXXXIX – Votorantim;
CXL – Votuporanga.
II – Acrescente-se os seguintes dispositivos ao artigo 3º do projeto:
“§ 1º – Ficam classificados como de Interesse Turístico – Lista de Reserva, os seguintes municípios:
I – Pedra Bela;
II – Suzano;
III – Taubaté.
§ 2º – Em caso de aumento do número máximo para efeitos de classificação de Municípios de Interesse Turístico, os municípios que compõem a lista de reserva prevista no parágrafo anterior ficarão automaticamente classificados como de Interesse Turístico e habilitados, no termos da legislação vigente, a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.”
JUSTIFICATIVA
Não obstante os louvados propósitos que nortearam o Senhor Governador na elaboração da propositura, entendemos que o projeto merece ser aprimorado no sentido de manter a vigente classificação de Estâncias e Municípios de Interesses Turísticos. Ademais, a presente emenda cria uma lista de reserva, possibilitando uma futura alteração legislativa com vista a aumentar o número máximo de municípios em ambas as classificações, promovendo uma maior justiça na distribuição de recursos públicos e atendendo, dessa forma, um maior número de municípios.
Sala das Sessões, em
Deputado Estevam Galvão